FAQ

Encontre respostas para as dúvidas mais frequentes.

Qualquer pessoa pode requerer certidões de registros dos atos praticados, sem ter que declinar ao Oficial as razões ou motivos do pedido. (Artigo 17, Lei nº. 6015/1973).

– Inteiro teor;
– Breve relatório;
– Negativa;
– Positiva;
– Vintenária e etc.

05 (cinco) dias úteis.

01 (um) dia útil na recepção deste cartório.

04 horas úteis pela central de registradores.

05 (cinco) dias úteis.

05 (cinco) dias úteis.

– Instrumento particular em geral (exceto no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação);
– Instrumento particular de quitação;
– Certidão de nascimento;
– Certidão de casamento;

Alguns Cartórios não expedem certidão de matrícula “na hora”, visando garantir a segurança da informação da certidão emitida. Além disso, há o contraditória que é a entrada de protocolos que precisa ser averiguada e podem levar até 2 dias úteis.

São os registros realizados em Livros (transcritos) até 30 de dezembro de 1973, ou seja, são os registros ocorridos anteriormente a Lei de Registros Públicos.

Prenotação é a anotação prévia e provisória no protocolo, feita por oficial de registro público de um título apresentado para registro.Temos então que todo título protocolado está automaticamente prenotado, passando a gozar de prioridade no registro em relação àquele protocolado posteriormente (Artigo 186 da Lei nº. 6015/1973). A prenotação é válida por 30 dias, incluído o dia do lançamento no protocolo.

Uma vez cancelada (prenotação), não se convalida. Isto quer dizer que, caso o título venha a ser devolvido para cumprimento de exigências e vier a ser reapresentado após os 30 dias do ingresso inicial, receberá um novo número de protocolo.

O contrato de locação tem ingresso no registro de Imóveis para três finalidades distintas:

a) Contrato com cláusula de vigência em caso de alienação: (caso o imóvel venha a ser alienado na vigência da locação, o adquirente será obrigado a respeitá-la conforme Artigo 8º. Da Lei nº. 8245/91, e o contrato deverá ser, obrigatoriamente, objeto de ato de registro. Neste caso, o contrato poderá também ser objeto de averbação, para fins do exercício de preferência (Artigo 33 da Lei nº. 8245/91). Desta Forma, é imprescindível que o interessado apresente requerimento expresso, com firma reconhecida, especificando se deseja:
1- somente o registro do contrato, dispensando a averbação ou; 2- o registro e a averbação.
b) Contrato sem cláusula de vigência em caso de alienação: (não contendo a cláusula de vigência, o contrato somente poderá ser objeto de averbação, para fins do exercício do direito de preferência).

c) Caução do imóvel dado em garantia: Pode ocorrer que além do imóvel objeto da locação, o imóvel dado em caução para garantir as obrigações contratuais, também esteja localizado dentro da circunscrição imobiliária desta Serventia. Neste caso, é imprescindível que o interessado apresente requerimento, especificando os atos a serem praticados: 1- somente o registro na matrícula do imóvel dado em locação; 2- o registro e a averbação do imóvel dados em locação e; 3- a averbação da caução.

* Em qualquer dos casos, há necessidade de as firmas de todos os contratantes estejam devidamente reconhecidas, inclusive das 02 (duas) testemunhas, que deverão estar identificadas e qualificadas. Havendo contratante pessoa jurídica, deve ser apresentada prova de representação em nome do(s) signatário(s) – contrato social atualizado e/ou procuração válida.
Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

Deve ser apresentada a via original da Escritura Pública. Da Escritura Pública devem constar o pagamento dos tributos relativos ao ato (ITBI e/ou ITCMD) e do Fundo de Re-aparelhamento da Justiça. Se a Escritura Pública tiver sido lavrada em outro estado da federação, e dela não constar o recolhimento dos Tributos relativos aos atos (ITBI e/ou ITCMD), deverá ser feito o recolhimento destes. Igualmente deverá ser feito o recolhimento do Fundo de Re-aparelhamento da Justiça (FRJ) por meio de guia a ser emitida no atendimento da serventia.
Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

Deve ser apresentado mandado judicial expedido pelo juízo do feito, com assinatura do MM Juiz devidamente autenticada, dirigido ao oficial de Registro de Imóveis, determinando o cancelamento da penhora/arresto, do qual conste o trânsito em julgado da decisão ou que dela não cabe mais recurso. Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

A averbação da penhora ou o registro do arresto é efetuado à vista de mandado judicial expedido pelo juízo do feito, a assinatura do MM Juiz deverá estar autenticada) ou através de certidão de inteiro teor do ato (Artigo 659, § 4º. do CPC). Ambas situações, devem conter os requisitos do Artigo 239, c/c Artigo 176, III da Lei nº. 6015/1973). Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

Deve ser apresentado requerimento subscrito pelo exeqüente, ou seu advogado, legalmente constituído e mediante apresentação de cópia autenticada do instrumento de procuração, indicando expressamente o número da matrícula em que se realizará à averbação, acompanhada da certidão comprobatória do ajuizamento da ação, expedida pelo cartório de distribuição do feito.
Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

Deve ser apresentado requerimento do proprietário, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula, o endereço completo, a área construída, o valor da obra conforme índices do Sinduscon, e o valor atribuído a obra.

O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de Averbação;
b) Alvará da construção;
c) Habite-se;
d) Planta baixa aprovada;
e) Certidão Negativa de débitos do INSS (relativa à construção).

Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

É a especialização; a individualização; a personificação definitiva de todos os dados legalmente exigidos, que deve assegurar-se a um imóvel.

É a matrícula que engloba o empreendimento no seu todo (incorporações e/ou especificações de condomínio, loteamentos).

É aquela que relata tudo o que ocorreu sobre o imóvel no período dos últimos 20 (vinte) anos.

É aquela que afirma a inexistência de propriedade de bem imóvel acerca de determinada pessoa.

É aquela em que se afirma não constar ônus de espécie alguma sobre o imóvel, ou, em relação ao seu proprietário.

A certidão lavrada em inteiro teor é a reprodução fiel de determinado ato constante do livro da serventia.

Também conhecida como certidão de matrícula, é aquela que apresenta o extrato das principais partes de um registro.

Não. Sem o número da matrícula não é possível eliminar etapas de pesquisa e levantamentos, aumentando consideravelmente o tempo e o processo para emissão da certidão.

Não é possível fornecer informações por telefone sobre custas e emolumentos tendo em vista que o cálculo exato somente poderá ser promovido após o exame completo do título. No momento da apresentação deste à Serventia, será exigido em depósito prévio referente a um cálculo aproximado dos emolumentos devidos pelo principal, sendo impossível antes da análise completa do título, a previsão de outros (tais como averbações) que devam ser efetuados. Portanto, ocasionalmente poderá haver um acréscimo ao que já foi depositado e que deverá ser pago por ocasião do registro. As taxas cobradas pela prática dos atos de Registro e de Averbação, assim como pela expedição de certidões, Lei 755/2020 e posteriores

Sim. Em alguns casos, quando não houver a necessidade de um documento autenticado, o mesmo será solicitado como cópia simples.

As certidões não devem apenas ater-se às especificações do pedido, mas sim prestar informações intrínsecas no sentido de impossibilitar, ao máximo, possíveis fraudes que possam prejudicar terceiros de boa-fé, e, com conteúdo de fácil entendimento, inclusive ao leigo.

Algumas prenotações sofrem prorrogação em virtude de previsão legal ou determinação da Corregedoria Geral da Justiça. É o caso, por exemplo, da suscitação de dúvida, da indisponibilidade de bens, entre outras. Portanto, às vezes, mesmo tendo decorrido o prazo de 30 dias, a prenotação permanece em vigor, devendo ser certificada em caso de emissão de certidão do imóvel.